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Várias discussões foram postas em relação à Reforma Trabalhista, sendo dois pontos destacados, de um lado a redução de direitos do trabalhador (normalmente em análises de viés social do impacto da reforma legal), e, do outro, as sucumbências em casos de procedência parcial ou improcedência da ação.

O primeiro ponto está sendo tratado adequadamente em outros foros, quanto ao segundo, parece haver um ângulo atualmente negligenciado nas análises destacadas.

Qual o impacto da Reforma Trabalhista no volume de Processos e Acordos?

A despeito de não existirem estudos relativos a psicologia comportamental da análise da inclinação de reclamantes fazerem acordos em casos trabalhistas, ou mesmo em relação aos descontos eventualmente aceitáveis, há bibliografia consolidada que trata dos chamados da inclinação para acordos em Processos de Valor Esperado Negativo (NEV ou “Negative-Expected-Value Suit”), que parecem nos ajudar nesta análise.

Os Processos NEV são aqueles em que o valor esperado pelo autor, seguindo com o processo até seu trânsito em julgado, representaria um retorno negativo em relação aos seus incorridos, ou seja, seus custos seriam maiores que a sentença esperada[1].

Ora, se não há custas ou sucumbência para o processo, se os honorários de seu advogado só são devidos no êxito, nunca um processo será um Processo NEV, certo?

Perfeito, e a realidade era essa até este momento, no que se refere aos processos trabalhistas e, ainda permanece, para os casos de consumidor.

Mesmo não tendo razão, e aqui não se trata apenas do que alguns definiram como “Indústria de Processos”, o autor não tinha custos com o processo, logo, não teria nenhum resultado que lhe seria negativo (o limite era, e permanece sendo em algumas partes, não ganhar nada).

Assim, com a criação de sucumbências devidas pelo reclamante o cenário muda, certo? Menos ações e menos acordos?

Tendo a acreditar que menos ações são uma realidade plausível, a despeito de não ter dados para justificar esta afirmação.

Mas menos acordos tendo a discordar, em realidade, acredito em um maior volume de acordos com o encerramento mais célere e sobretudo adequado das demandas.

Isso porque se, de uma perspectiva, as empresas já possuem ferramentas disponíveis para dimensionar adequadamente seus passivos, os reclamantes – e principalmente seus advogados[2] – tendem a metrificar melhor suas perspectivas que, eventualmente, podem ter resultados negativos (Processos NEV), o que reduziria sua expectativa de recebimento ao fim do processo.

Com uma melhor identificação de valores potenciais a serem recebidos, e da qualidade das teses, espera-se um melhor alinhamento nas negociações para o encerramento dos processos, buscando um ponto justo de acordo.

Ainda teremos muitas discussões quanto ao tema, seja do valor das sucumbências, sua aplicabilidade em casos de gratuidade de justiça e até mesmo no modelo de contratação dos advogados dos reclamantes, mas o que há de certo é que uma nova variável deve ser levada em conta na análise do impacto da Reforma Trabalhista no volume de Processos e Acordos.

[1] BEBCHUK, Lucian Arye. Suits with Negative Expected Value. In: The New Palgrave Dictionary of Economics and the Law. 1998, pp. 551 – 554.

[2] Conforme noticiado em reportagem do portal Hoje em Dia “(…) os riscos de o empregado que ingressou na Justiça arcar com os honorários de sucumbência, devidos aos advogados das empresas que venceram a causa, tem levado vários escritórios a mudar as estratégias de atuação, bancando os custos totais ou parciais da ação em caso de derrota.” In: http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/com-nova-clt-escritórios-assumem-risco-e-pagam-custas-se-cliente-perder-a-causa-1.584764.