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Decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, no último sábado (27/06/2020), suspendeu as ações em relação aos processos que cuidam da constitucionalidade e aplicabilidade da TR (Taxa Referencial) frente ao IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado Especial).

À parte todos os “vais e vens” de decisões de cortes diferentes, há um grande desserviço na discussão do tema, sempre calcado em posições mais ideológicas do que discussão efetiva dos impactos financeiros de uma tese ou outra.

Toda essa cortina de fumaça retira o foco do principal, qual seja, os juros absurdos de 1% ao mês!

A ideia central é que o valor devido ao empregado em uma ação trabalhista deva ser aquele da época em que era devido ao “valor do dinheiro” ou “capacidade de consumo” atual, ou seja, o conceito é que o empregado não deva sofrer prejuízo pelo não cumprimento à época do que era devido segundo sentença transitada em julgado.

Até aí não parece haver muito problema, mas o debate se inicia com a dificuldade em todos entender o que é o tal do “valor do dinheiro” ou “capacidade de consumo”.

O mais lógico para chegarmos ao conteúdo dessa definição é incluir tanto o valor da correção, quanto os juros, nesta conta, uma vez que a correção “traz o valor nominal ao presente” e os juros “remuneram esse valor pelo período”.

Assim, a discussão não pode nunca se limitar ao índice (ou taxa) de inflação, uma vez que esse conjunto deve consolidar o que o empregado normalmente receberia e teria de retorno em um investimento qualquer.

Mas será que ter o IPCA-E ou a TR, acrescido de juros de 12% ao não são razoáveis? Será que são o valor que o empregado receberia normalmente em qualquer aplicação?

Nada melhor do que recorrer aos números/dados:

Desde 1999, ou seja, nos últimos 22 anos (incluindo 2020), a diferença entre o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) – que pode ser entendido como parâmetro de um investimento conservador e com bom resultado – e o IPCA-E foi maior que 12% (os juros dos débitos judiciais) apenas em 3 oportunidades, nos longínquos 1999, 2003 e 2005.

Se quisermos ver ainda mais no detalhe, comparando com outros parâmetros:

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Analisando o gráfico fica novamente claro – num cenário “só de 9 anos” – que, fora o dólar, novamente, o melhor investimento foi o processo judicial trabalhista corrigido a IPCA-E+12% (e isso com folga de mais de 34,67% para o segundo colocado TR+12% a.a.).

Se olharmos em um corte mais próximo (ou curto) o cenário não muda:

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Analisando de 2015 em diante, o dólar perde a preponderância para o Índice Bovespa, mas continua sendo o IPCA-E+12% o melhor investimento conservador (agora com folga de “apenas” 14,53% a.a. para o segundo colocado).

Mas, em ambos os cenários, um fato é recorrente, nenhum investimento bate a correção do processo trabalhista, frente ao CDI, desde 2015, a diferença é de 27,39%.

Assim, sinceramente, pouco tem de relevância a discussão do IPCA-E ou da TR, enquanto na verdade o foco deveria estar nos juros de 1% ao mês, o que resulta no melhor investimento da economia brasileira há anos!

 O empregado tem como melhor investimento ficar eternamente com seu processo judicial!